Os empregados da Caixa obtiveram uma grande vitória nesta semana. Foi publicada a sentença com decisão favorável aos empregados do Reg/Replan com transito em julgado, ou seja, sem nenhuma chance de a Caixa reverter isso.
Essa Ação foi impetrada pelo Ministério Publico do Trabalho de Brasília, a partir de uma denuncia da ANPAF – Associação Nacional dos Participantes da Funcef, que tratou de garantir para os empregados o direito de migrar para o ESU 2008 sem precisar:
Quando as entidades sindicais assinaram o Acordo com a Caixa, estavam expressas essas restrições. Muitos empregados desistiram de suas Ações na justiça, muitos mais fizeram a migração de plano na Funcef, todos acuados pela Caixa e perante o silêncio cúmplice das direções sindicais.
A ANPAF fez, junto com o Movimento Nacional de Oposição Bancária – MNOB, a ANACEF – Associação Nacional dos Avaliadores da CEF e ANEAC – Associação Nacional dos Engenheiros e Arquitetos da Caixa, uma reunião em Brasília com o MPT para formalizar a denuncia dessa injustiça e solicitar a formalização de uma Ação Civil Pública contra a Caixa. Mais tarde, a ANPAF prestou esclarecimentos e auxiliou o MPT na defesa da Ação, visto que aquele órgão não detinha o conhecimento sobre a Funcef.
Depois de muito vaivém o processo foi julgado e a sentença foi amplamente favorável aos empregados. Todos que são do Reg/Replan poderão migrar para o Novo PCS sem precisar Saldar o Plano da Funcef.
Mais ainda, nosso jurídico tem o entendimento que será possível anular o Saldamento daqueles que fizeram em 2008 para poder migrar para o Novo PCS.
As entidades sindicais não estão divulgando essa notícia. A questão é de se estranhar. Porque uma vitória dessa monta não é divulgada pelas entidades? A resposta está na questão levanta acima: as entidades assinaram e defenderam o Acordo com a Caixa que discriminava o pessoal do Reg/Replan, agora estão escondendo essa informação, pois a divulgação seria reconhecer a vitória dos empregados sem o apoio delas.
Pedimos a todos que dêem ampla divulgação a esta notícia para suprir esse silêncio das entidades sindicais.
Aos sócios da ANPAF estaremos, em breve, divulgando orientações sobre os procedimentos a serem adotados. Estamos preparando o jurídico para atender os sócios na execução desse processo.
ANPAF – Associação Nacional dos Participantes da Funcef
Numeração Antiga: 01086-2008-005-10-00-0 - 5ª Vara do Trabalho de BRASÍLIA-DF
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Numeração Única: 0108600-24.2008.5.10.0005 |
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Distribuição |
07/10/2008 |
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Reclamante |
Ministério Público do Trabalho - Procuradoria Regional do Trabalho da 10º Região |
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Advogado: |
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Reclamado |
Caixa Econômica Federal - CEF |
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Advogado: |
LUCIANO CAIXETA AMANCIO - OAB: 94799/MG |
Inteiro Teor - data de publicação
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03/11/2009 18/05/2009 11/05/2009 30/04/2009 31/03/2009 02/03/2009 12/01/2009 15/10/2008 |
Despachos
03/07/2012 - 03/02/2010 - 05/11/2009 - 27/07/2009 - 16/06/2009 - 15/06/2009 - 20/05/2009
Vistos os autos. Diante do trânsito em julgado da decisão exequenda, intime-se a reclamada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para que dê cumprimento as obrigações de fazer determinadas na res iudicata, no prazo de 30 dias. Publique-se.
Orgão Julgador:
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3ª Turma |
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22ª Sessão Ordinária do dia 27/07/2010 |
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Presidente: |
Desembargador RIBAMAR LIMA JUNIOR |
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Relator: |
Desembargador RIBAMAR LIMA JUNIOR |
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Composição: |
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por unanimidade aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamada, rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para cassar a decisão antecipatória da tutela; conhecer do recurso interposto pelo autor e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para: determinar que a empregadora se abstenha de exigir de seus empregados, como condição à adesão ao PCS/98 e à nova estrutura salarial unificada 2008, que migrem para o novo plano de previdência privada da FUNCEF, realizando saldamento relativo ao REG/REPLAN; declarar a invalidade das migrações para o PCS 98 e para a nova estrutura salarial unificada de 2008, feitas mediante exigência de saldamento do plano REG/REPLAN e adesão ao novo Plano FUNCEF; reconhecer que a conduta da empregadora foi geradora de danos na esfera moral da coletividade; arbitrar indenização no valor de R$200.000,00, a ser paga ao FAT; incidirão juros e correção monetária na forma da lei; arbitrar à condenação novo valor de R$400.000,00; fixar custas processuais em R$8.000,00, pela reclamada. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada.