INSTITUTO JOSÉ LUIZ E ROSA SUDERMMAN
ESTATUTO SOCIAL DA ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PARTICIPANTES DA FUNCEF
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINALIDADES
Artigo 1º. – Com a denominação de ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PARTICIPANTES DA FUNCEF é fundada, nos termos da legislação em vigor, uma associação civil de direito privado, sem fins lucrativos, com sede e foro, sito na Praça Padre Manoel da Nóbrega, n. 36 – 6º andar – Centro – São Paulo – SP, com duração indeterminada e atuação em todo o território nacional.
Artigo 2º. – Os objetivos da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PARTICANTES DA FUNCEF são os seguintes:
a) Defender judicial e extrajudicialmente os interesses individuais, coletivos, difusos e conexos dos participantes da Fundação dos Economiários Federais – FUNCEF;
b) Promover cursos, debates, seminários, palestras e atividades correlatas visando o aprimoramento da defesa coletiva ou difusa ou conexa dos participantes da FUNCEF.
c) Interpor, no tempo e modo, a ação judiciária em defesa dos participantes da FUNCEF, seja de âmbito individual ou coletivo, inclusive, no que tange, a interposição de Ações Civis Públicas;
Parágrafo único: Com o propósito de executar os seus objetivos, a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PARTICIPANTES DA FUNCEF poderá, internamente, promover, organizar e editar publicações, periódicos, seminários, cursos e ciclos de debates sobre áreas políticas, econômicas, sociais, filosóficas, jurídicas e outros domínios correlatos; destinados ao incremento da formação cultural dos seus associados.
Artigo 3º. – A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PARTICIPANTES DA FUNCEF poderá a critério da sua diretoria firmar convênios, intercâmbios, promover iniciativas conjuntas, com organizações e entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais.
CAPÍTULO II
DOS ASSOCIADOS, DIREITOS E DEVERES
Artigo 4º. – O quadro de associados da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PARTICIPANTES DA FUNCEF se constitui de pessoas físicas, admitidas na forma deste Estatuto, de acordo com as seguintes categorias:
a) Fundadores: os que participarem da fundação e assinarem a respectiva Ata ou que vierem a ser indicados para associados dentro de trinta (30) dias a contar da data da fundação da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PARTICIPANTES DA FUNCEF;
b) Efetivos: os participantes da FUNCEF, a saber:
Os funcionários da Caixa Econômica Federal em exercício, assim como os seus beneficiários;
Os ex-funcionários da Caixa Econômica Federal que tenham optado pela manutenção da qualidade de participante na FUNCEF; assim como os seus beneficiários;
Os funcionários ou ex-funcionários da Caixa Econômica Federal que se encontram aposentados seja qualquer for o motivo (idade, tempo de serviço, invalidez etc.); assim como os seus beneficiários;
Os funcionários da Caixa Econômica Federal que se encontram afastados por motivos médicos ou particulares; assim como os seus beneficiários;
Pensionistas da FUNCEF; bem como os seus beneficiários; Os demais participantes e beneficiários da FUNCEF.
c) Eméritos: os que, indicados pela Diretoria Executiva por terem contribuído de modo relevante para o desenvolvimento da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PARTICIPANTES DA FUNCEF e o cumprimento de suas finalidades, forem admitidos nesta categoria.
Artigo 5º. – As pessoas físicas que se enquadram nas hipóteses previstas nas alíneas “b” e “c” do Artigo 4º do presente Estatuto Social, assinarão o termo de filiação e adesão a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PARTICIPANTES DA FUNCEF, sendo que, a partir de então serão reputados como sócios.
Artigo 6º. – Os associados que desejarem se retirar do quadro de sócios deverão efetuar o pedido, por escrito, endereçado à Diretoria Executiva da Associação; sendo que, recebido o pedido, o sócio será excluído do quadro associativo no prazo de sete (07) dias.
Artigo 7º. – São direitos do associado:
a) Participar das reuniões, com direito a voz e voto;
b) Votar e ser votado, nos termos deste Estatuto; exceto os beneficiários dos sócios efetivos e os associados eméritos;
c) Convocar, mediante justificação fundamentada, Assembléia Geral Extraordinária com a anuência mínima de 1/5 (um quinto) do número de associados;
Artigo 8°. – São deveres dos associados:
a) Comparecer às reuniões convocadas pela Diretoria Executiva da Associação;
b) Contribuir financeiramente com a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PARTICIPANTES DA FUNCEF de acordo com os valores fixados pela Diretoria Executiva;
c) Empenhar-se pelo cumprimento das finalidades da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PARTICIPANTES DA FUNCEF, respeitando as decisões dos órgãos deliberativos da Associação.
Parágrafo primeiro: Os associados que não cumprirem com os seus deveres poderão sofrer as seguintes penalidades, a saber:
a) Advertência escrita ou verbal;
b) Suspensão temporária dos seus direitos associativos, incluindo o direito de voz e voto;
c) Exclusão do quadro associativo da Entidade, quando houver a prática de falta grave e ou a existência de motivos graves.
Parágrafo segundo: Antes de ser aplicada à penalidade ao associado, este deverá ser notificado através de correspondência eletrônica ou postal, para que, no prazo de cinco dias, contados do recebimento da correspondência, exerça o seu direito de defesa.
Parágrafo terceiro: Escoado o prazo para apresentação do direito de defesa, independente da sua apresentação ou não, a Diretoria Executiva deverá analisar o ato faltoso do associado e aplicar ou não a penalidade correlata.
Parágrafo quarto: Cabe a Diretoria Executiva a aplicação ou não da penalidade de advertência, suspensão ou exclusão do associado; sendo que, da decisão proferida pela Diretoria Executiva cabe recurso, sem efeito suspensivo, para a Assembléia Geral Extraordinária.
CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO
Artigo 9º. – São órgãos da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PARTICIPANTES DA FUNCEF:
a) Diretoria Executiva; e b) Conselho Fiscal.
Artigo 10º. – A Diretoria Executiva será composta por um número de cinco (05) pessoas.
Parágrafo primeiro: – Os membros da Diretoria Executiva exercerão os seguintes cargos: Coordenador, Secretario, Tesoureiro e dois membros conselheiros.
Parágrafo segundo: O mandato da Diretoria Executiva será de um ano, sendo permitida a recondução.
Artigo 11º. – Compete a Diretoria Executiva:
a) Apreciar e estabelecer as políticas e diretrizes de trabalho da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PARTICIPANTES DA FUNCEF, subsidiando e propondo meios e indicativos para a consecução de seus objetivos e estabelecendo as metodologias das atividades de acordo com suas finalidades;
b) Aprovar, anualmente, até o mês de dezembro, o orçamento e o programa de trabalho para o ano seguinte;
c) Aprovar, anualmente, o balanço financeiro e a prestação de contas e o relatório das atividades do ano anterior, devidamente instruída com o parecer do Conselho Fiscal;
d) Aprovar a admissão de associados e decidir sobre sua exclusão;
e) Fixar o valor das contribuições dos associados e a sua atualização periódica;
f) Aprovar o regimento interno e normas necessárias ao funcionamento da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PARTICIPANTES DA FUNCEF;
g) Aprovar a constituição de grupos e equipes para realização de tarefas específicas, como por exemplo, pesquisas, formação, publicações;
h) Convocar Assembléia Geral Extraordinária quando necessário for; e
i) Deliberar sobre as demais matérias que forem de interesse dos seus associados.
Artigo 12. – A Diretoria Executiva reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, em data consensualmente determinada, para promover a avaliação e programação das atividades da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PARTICIPANTES DA FUNCEF;
Parágrafo primeiro: As reuniões da Diretoria Executiva, que serão presididas pelo Coordenador, serão realizadas com qualquer número de membros presentes. Os membros ausentes poderão apresentar suas manifestações, e mesmo voto, por correspondência eletrônica ou postal.
Parágrafo segundo: Os membros da Diretoria Executiva não poderão votar por procuração e nem será admitido voto cumulativo.
Artigo 13. – O Conselho Fiscal, constituído de três membros efetivos e três suplentes, eleitos em regular eleição em conjunto com os membros da Diretoria Executiva, com mandato de dois anos, é o órgão incumbido de examinar e emitir parecer sobre as contas da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PARTICIPANTES DA FUNCEF.
Artigo 14. – Compete ao Conselho Fiscal:
a) Examinar as contas e os documentos que comprovem a receita e a despesa;
b) Emitir parecer sobre as contas e o balanço financeiro anual para aprovação do Conselho de Direção;
c) Examinar os atos praticados pela Diretoria Executiva; e
d) Apontar eventuais irregularidades, sugerindo medidas saneadoras; convocando, se necessário for, por decisão da maioria dos seus membros titulares, assembléia geral extraordinária, justificando a sua finalidade.
Artigo 15. – A Diretoria Executiva e Conselho Fiscal serão eleitos em regular eleição bienal, devidamente convocada pela Diretoria Executiva em exercício, através do voto dos associados com este direito, sendo permitida a utilização de voto por correspondência eletrônica ou postal.
Artigo 16. – Os membros da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal poderão ser destituídos dos seus cargos, desde que, comprovada a justa causa ou a existência de motivo grave.
Parágrafo primeiro: A destituição dos membros da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal deverá ser debatida, apreciada e julgada em Assembléia Geral Extraordinária devidamente convocada para este fim, ocasião que, deverá ser garantido o direito de defesa dos envolvidos. Da decisão da Assembléia Geral Extraordinária, que destituir ou não o membro da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal, não caberá recurso.
CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Artigo 17. – Para a consecução de suas finalidades, a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PARTICIPANTES DA FUNCEF utilizará as seguintes fontes de recursos:
a) Contribuições dos associados em todas as suas modalidades;
b) Doações de pessoas físicas e jurídicas;
c) Subvenções e auxílios públicos;
d) Convênios e acordos com instituições públicas ou privadas;
e) Captação de recursos através de campanhas específicas;
f) Renda proveniente de promoções culturais, artísticas e de outras, objetivando a arrecadação de fundos;
g) Prestação de serviços, venda de publicações e materiais promocionais;
h) Outras fontes admitidas na legislação em vigor.
Parágrafo Único: O exercício financeiro da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PARTICIPANTES DA FUNCEF coincidirá com o ano civil.
CAPÍTULO V
DO PATRIMÔNIO SOCIAL
Artigo 18. – Constitui o patrimônio da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PARTICIPANTES DA FUNCEF todos os valores, bens móveis e imóveis adquiridos com recursos próprios, por doações, legados ou outras formas permitidas em lei.
Parágrafo Único: Os bens imóveis que compor o patrimônio da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PARTICIPANTES DA FUNCEF não poderão ser alienados, permutados ou gravados, sem autorização expressa de regular Assembléia Geral Extraordinária convocada especialmente para este fim.
CAPÍTULO VI
DA EXTINÇÃO
Artigo 19. – A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PARTICIPANTES DA FUNCEF se extinguirá pelo não cumprimento de suas finalidades ou ainda por deliberação de seus associados, reunidosem Assembléia Geral Extraordinária convocada especialmente para este fim.
Parágrafo Primeiro: Em qualquer das hipóteses previstas no caput deste artigo, a deliberação será tomada por aprovação da maioria absoluta dos associados presentes,em Assembléia Geral Extraordinária especialmente convocada para esse fim, sendo necessário para a instalação da Assembléia, quando em segunda convocação, o quorum mínimo de vinte por cento (20%) dos associados, em dia com suas obrigações na data da Assembléia.
Parágrafo Segundo: Em caso de extinção da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PARTICIPANTES DA FUNCEF, o seu patrimônio será destinado para uma ou mais entidades congêneres.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 20. – Os associados em todas as suas modalidades e os integrantes da Diretoria Executiva e Conselho Federal, todos eles, não respondem solidária, nem mesmo subsidiariamente pelas obrigações contraídas pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PARTICIPANTES DA FUNCEF.
Artigo 21. – A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PARTICIPANTES DA FUNCEF não remunerará os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, ante o exercício dos cargos correlatos, nem efetuará distribuição de saldo a qualquer título apurados. Eventuais superávits verificados no exercício financeiro, serão integralmente revertidos ao atendimento de suas finalidades e obrigações contratuais.
Artigo 22. – O presente Estatuto poderá ser reformado, em todo ou em parte, em regular Assembléia Geral Extraordinária devidamente convocada para este fim, por decisão dos seus associados em primeira convocação com a maioria absoluta dos associados, e em segunda convocação com a maioria simples dos presentes na referida Assembléia.
Artigo 23. – Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Executiva da Associação, cabendo recurso a Assembléia Geral Extraordinária especialmente convocada para este fim.
Artigo 24. – O presente estatuto entra em vigor na data de sua aprovação na assembléia geral de fundação.
São Paulo, 12 de maio de 2.007.
Associação Nacional dos Participantes da FUNCEF Por seu Coordenador
Sergio Augusto Pinto Oliveira
ADV. OAB/SP 107427