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Estatuto
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INSTITUTO JOSÉ LUIZ E ROSA SUDERMMAN


ESTATUTO SOCIAL DA ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PARTICIPANTES DA FUNCEF

 

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINALIDADES


Artigo 1º. – Com a denominação de ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS  PARTICIPANTES DA FUNCEF é fundada, nos termos da legislação em  vigor,  uma associação civil de direito privado, sem fins lucrativos, com sede e  foro, sito na Praça Padre Manoel da Nóbrega, n. 36 – 6º andar – Centro – São Paulo – SP, com duração indeterminada e atuação em todo o território nacional.

Artigo 2º. –  Os objetivos da ASSOCIAÇÃO NACIONAL  DOS PARTICANTES DA FUNCEF são os seguintes:

a) Defender judicial e extrajudicialmente os interesses individuais, coletivos, difusos e conexos dos participantes da Fundação dos Economiários Federais – FUNCEF;

b) Promover cursos, debates, seminários, palestras e atividades correlatas visando o aprimoramento da defesa coletiva ou difusa ou conexa dos participantes da FUNCEF.

c) Interpor, no tempo e modo, a ação judiciária em defesa dos participantes da FUNCEF, seja de âmbito individual ou coletivo, inclusive, no que tange, a interposição de Ações Civis Públicas;


Parágrafo único: Com o propósito de executar os seus objetivos, a    ASSOCIAÇÃO    NACIONAL       DOS    PARTICIPANTES        DA      FUNCEF poderá, internamente, promover, organizar e editar publicações, periódicos,  seminários,  cursos  e  ciclos  de  debates  sobre  áreas políticas, econômicas,            sociais,  filosóficas, jurídicas    e         outros domínios     correlatos;        destinados            ao     incremento da               formação cultural dos seus associados.


Artigo 3º. – A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PARTICIPANTES DA FUNCEF    poderá             a          critério      da  sua  diretoria  firmar   convênios, intercâmbios, promover iniciativas conjuntas, com organizações e entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais.

 

CAPÍTULO II

DOS ASSOCIADOS, DIREITOS E DEVERES

 

Artigo 4º. – O quadro de associados da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS  PARTICIPANTES DA FUNCEF se constitui de pessoas físicas, admitidas na  forma  deste Estatuto, de acordo com as seguintes categorias:

a) Fundadores: os que participarem da fundação e assinarem a respectiva  Ata ou que vierem a ser indicados para associados dentro de trinta (30)  dias a contar da data da fundação da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PARTICIPANTES DA FUNCEF;

b) Efetivos: os participantes da FUNCEF, a saber:

 

Os funcionários da Caixa Econômica Federal em exercício, assim como os seus beneficiários;

Os ex-funcionários da Caixa Econômica Federal que tenham optado  pela  manutenção  da  qualidade de  participante  na FUNCEF; assim como os seus beneficiários;

Os   funcionários  ou   ex-funcionários  da   Caixa  Econômica Federal que se encontram aposentados seja qualquer for o motivo (idade, tempo de serviço, invalidez etc.); assim como os seus beneficiários;

Os   funcionários   da   Caixa   Econômica   Federal   que   se encontram afastados por motivos médicos ou particulares; assim como os seus beneficiários;

Pensionistas da FUNCEF; bem como os seus beneficiários;   Os demais participantes e beneficiários da FUNCEF.

 

c) Eméritos: os que, indicados pela Diretoria Executiva por terem contribuído  de  modo   relevante para  o  desenvolvimento  da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PARTICIPANTES DA FUNCEF e o cumprimento de   suas  finalidades, forem admitidos nesta categoria.

 

Artigo 5º. – As pessoas físicas que se enquadram nas hipóteses previstas nas alíneas “b” e “c” do Artigo 4º do presente Estatuto Social, assinarão o  termo de filiação e adesão a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PARTICIPANTES  DA FUNCEF, sendo que, a partir de então serão reputados como sócios.

 

Artigo 6º. – Os associados que desejarem se retirar do quadro de sócios deverão efetuar o pedido, por   escrito,  endereçado  à Diretoria Executiva da Associação; sendo que, recebido o pedido, o sócio será  excluído do quadro associativo no prazo de sete (07) dias.

 

Artigo 7º. – São direitos do associado:

a) Participar das reuniões, com direito a voz e voto;

b) Votar  e  ser  votado,  nos  termos  deste  Estatuto;  exceto  os beneficiários dos sócios efetivos e os associados eméritos;

c) Convocar,   mediante  justificação  fundamentada,  Assembléia Geral Extraordinária com a anuência mínima de 1/5 (um quinto) do número de associados;

 

Artigo 8°. – São deveres dos associados:

 

a) Comparecer às reuniões convocadas pela Diretoria Executiva da Associação;

b) Contribuir financeiramente com a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PARTICIPANTES DA FUNCEF de acordo com os valores fixados pela Diretoria Executiva;

c) Empenhar-se pelo cumprimento das finalidades da ASSOCIAÇÃO NACIONAL  DOS PARTICIPANTES  DA  FUNCEF,  respeitando  as decisões dos órgãos deliberativos da Associação.

 

Parágrafo primeiro: Os associados que não cumprirem com os seus deveres poderão sofrer as seguintes penalidades, a saber:


a) Advertência escrita ou verbal;

b) Suspensão   temporária   dos   seus   direitos   associativos, incluindo o direito de voz e voto;

c) Exclusão do quadro associativo da Entidade, quando houver a prática de falta grave e ou a existência de motivos graves.


Parágrafo  segundo:  Antes  de  ser  aplicada  à  penalidade  ao associado,  este deverá ser notificado através de correspondência eletrônica ou postal, para que, no prazo de cinco dias, contados do recebimento da correspondência, exerça o seu direito de defesa.


Parágrafo terceiro: Escoado o prazo para apresentação do direito de defesa, independente da sua apresentação ou não, a Diretoria Executiva deverá analisar o ato faltoso do associado e aplicar ou não a penalidade correlata.

Parágrafo quarto: Cabe a Diretoria Executiva a aplicação ou não da penalidade de      advertência,  suspensão            ou              exclusão         do associado; sendo que, da decisão proferida pela Diretoria Executiva cabe  recurso,  sem  efeito  suspensivo,  para  a  Assembléia  Geral Extraordinária.

 

CAPÍTULO III

DA ADMINISTRAÇÃO

 

Artigo   9º.   –   São   órgãos  da   ASSOCIAÇÃO   NACIONAL  DOS PARTICIPANTES DA FUNCEF:


a) Diretoria Executiva; e b) Conselho Fiscal.


Artigo 10º. – A Diretoria Executiva será composta por um número de cinco (05) pessoas.

 

Parágrafo   primeiro:    –   Os  membros   da  Diretoria   Executiva exercerão os seguintes cargos: Coordenador, Secretario, Tesoureiro e dois membros conselheiros.

 

Parágrafo segundo: O mandato da Diretoria Executiva será de um ano, sendo permitida a recondução.

 

Artigo 11º. – Compete a Diretoria Executiva:

 

a) Apreciar e estabelecer as políticas e diretrizes de trabalho da ASSOCIAÇÃO      NACIONAL DOS  PARTICIPANTES   DA    FUNCEF, subsidiando e propondo meios e indicativos para a consecução de seus objetivos e  estabelecendo    as      metodologias     das atividades de acordo com suas finalidades;

 

b) Aprovar, anualmente, até o mês de dezembro, o orçamento e o programa de trabalho para o ano seguinte;

 

c) Aprovar, anualmente, o balanço financeiro e a prestação de contas e o relatório das atividades do ano anterior, devidamente instruída com o parecer do Conselho Fiscal;

 

d) Aprovar a admissão de associados e decidir sobre sua exclusão;

 

e) Fixar   o   valor   das   contribuições  dos   associados  e   a   sua atualização periódica;

 

 f) Aprovar o regimento interno e normas necessárias ao funcionamento da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PARTICIPANTES DA FUNCEF;

 

g) Aprovar a constituição de grupos e equipes para realização de tarefas  específicas,  como  por exemplo, pesquisas, formação, publicações;

 

h) Convocar  Assembléia  Geral  Extraordinária  quando  necessário for; e

 

i) Deliberar sobre as demais matérias que forem de interesse dos seus associados.

 

Artigo 12. – A Diretoria Executiva reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, em data consensualmente determinada, para promover a avaliação e programação das atividades da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PARTICIPANTES DA FUNCEF;

 

Parágrafo  primeiro:  As  reuniões  da  Diretoria  Executiva,  que serão presididas pelo Coordenador, serão realizadas com qualquer número de  membros presentes. Os membros ausentes poderão apresentar suas manifestações, e mesmo voto, por correspondência eletrônica ou postal.

 

Parágrafo  segundo:  Os  membros  da  Diretoria  Executiva  não poderão  votar por procuração   e nem será admitido voto cumulativo.

 

Artigo 13.  –  O  Conselho  Fiscal,  constituído  de  três  membros efetivos e  três suplentes, eleitos em regular eleição em conjunto com os membros da  Diretoria Executiva, com mandato de dois anos, é o órgão incumbido de examinar e emitir parecer sobre as contas da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PARTICIPANTES DA FUNCEF.

 

Artigo 14. – Compete ao Conselho Fiscal:

 

a) Examinar as contas e os documentos que comprovem a receita e a despesa;

 

b) Emitir parecer sobre as contas e o balanço financeiro anual para aprovação do Conselho de Direção;


c) Examinar os atos praticados pela Diretoria Executiva; e


d) Apontar eventuais irregularidades, sugerindo medidas saneadoras; convocando,  se necessário  for,  por  decisão  da maioria dos seus membros titulares, assembléia geral extraordinária, justificando a sua finalidade.

 

Artigo 15. – A Diretoria Executiva e Conselho Fiscal serão eleitos em regular eleição bienal, devidamente convocada pela Diretoria Executiva em exercício, através do voto dos associados com este direito, sendo permitida a utilização  de voto por correspondência eletrônica ou postal.

 

Artigo 16. – Os membros da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal poderão ser destituídos dos seus cargos, desde que, comprovada a justa causa ou a existência de motivo grave.

 

Parágrafo  primeiro:  A destituição dos membros da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal deverá ser debatida, apreciada e julgada em Assembléia Geral Extraordinária  devidamente convocada para este  fim,  ocasião  que,  deverá ser garantido o direito de defesa dos envolvidos. Da decisão da Assembléia Geral Extraordinária, que destituir ou não o membro da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal, não caberá recurso.

 

CAPÍTULO IV

DOS RECURSOS FINANCEIROS

 

Artigo    17.    –   Para   a   consecução   de   suas   finalidades,  a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PARTICIPANTES DA FUNCEF utilizará as seguintes fontes de recursos:

 

a) Contribuições dos associados em todas as suas modalidades;

 

b) Doações de pessoas físicas e jurídicas;

 

c) Subvenções e auxílios públicos;

 

d) Convênios e acordos com instituições públicas ou privadas;

 

e) Captação de recursos através de campanhas específicas;


f) Renda  proveniente  de  promoções  culturais,  artísticas  e  de outras, objetivando a arrecadação de fundos;

 

g) Prestação  de   serviços,   venda   de   publicações  e   materiais promocionais;

 

h) Outras fontes admitidas na legislação em vigor.

 

Parágrafo   Único: O exercício financeiro da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PARTICIPANTES DA FUNCEF coincidirá com o ano civil.

 


CAPÍTULO V

DO PATRIMÔNIO SOCIAL

 

Artigo 18. – Constitui o patrimônio da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PARTICIPANTES DA FUNCEF todos os valores, bens móveis e imóveis adquiridos com recursos próprios, por doações, legados ou outras formas permitidas em lei.

 

Parágrafo Único: Os bens imóveis que compor o patrimônio da ASSOCIAÇÃO  NACIONAL  DOS PARTICIPANTES  DA  FUNCEF  não poderão ser alienados, permutados ou gravados, sem autorização expressa  de  regular  Assembléia Geral  Extraordinária  convocada especialmente para este fim.


CAPÍTULO VI

DA EXTINÇÃO

 

Artigo 19. – A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PARTICIPANTES DA FUNCEF se extinguirá pelo não cumprimento de suas finalidades ou ainda por deliberação de seus associados, reunidosem Assembléia Geral Extraordinária convocada especialmente para este fim.

 

Parágrafo  Primeiro:  Em  qualquer  das  hipóteses  previstas  no caput  deste  artigo, a deliberação será tomada por aprovação da maioria absoluta  dos  associados presentes,em Assembléia Geral Extraordinária  especialmente convocada para esse fim, sendo necessário  para  a instalação da Assembléia, quando em segunda convocação,  o  quorum  mínimo  de  vinte  por  cento  (20%)  dos associados, em dia com suas obrigações na data da Assembléia.

 

Parágrafo Segundo: Em caso de extinção da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PARTICIPANTES DA FUNCEF, o seu patrimônio será destinado para uma ou mais entidades congêneres.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 20. – Os associados em todas as suas modalidades e os integrantes da Diretoria Executiva e Conselho Federal, todos eles, não respondem solidária, nem mesmo subsidiariamente pelas obrigações contraídas pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PARTICIPANTES DA FUNCEF.

 

Artigo 21. – A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PARTICIPANTES DA FUNCEF não remunerará os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, ante o exercício dos cargos  correlatos, nem efetuará distribuição de saldo a qualquer título apurados. Eventuais superávits verificados no exercício financeiro, serão integralmente revertidos ao atendimento de suas finalidades e obrigações contratuais.

 

Artigo 22. – O presente Estatuto poderá ser reformado, em todo ou em parte, em regular Assembléia Geral Extraordinária devidamente convocada para este fim, por decisão dos seus associados em primeira convocação com a maioria absoluta dos associados, e em segunda convocação com a maioria simples dos presentes na referida Assembléia.

 

Artigo 23. – Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Executiva da Associação, cabendo recurso  a  Assembléia Geral Extraordinária especialmente convocada para este fim.

 

Artigo 24. – O presente estatuto entra em vigor na data de sua aprovação na assembléia geral de fundação.

 

 

 

São Paulo, 12 de maio de 2.007.

 

 

 

Associação Nacional dos Participantes da FUNCEF Por seu Coordenador

 

 

 

 

Sergio Augusto Pinto Oliveira

ADV. OAB/SP 107427


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